Regulamento

 

Regulamento de Utilização do Porto de Recreio da Calheta da

Região Autónoma da Madeira

 

Capítulo I

Objecto

 

Artigo 1.º

Objecto

 

A utilização do Porto de Recreio da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, que é aplicável a todos os seus utentes.

 

Capítulo II

Entrada, Permanência e Saída do Porto de Recreio

 

Artigo 2.º

Entrada

 

1. Todas as embarcações, ao entrarem no Porto de Recreio, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa no Pau de Bandeira situado à popa, assim como a da sua própria nacionalidade.

2. Durante a sua permanência no Porto de Recreio, todas as embarcações deverão também hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma da Madeira, bem como a da sua própria nacionalidade, nos veleiros as bandeiras de cortesia relativas ao proprietário, clube ou outros serão içadas numa aderiça de bombordo, na aderiça de estibordo será içada a bandeira do país que se visita e a bandeira da Região Autónoma da Madeira.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa, entre os valores mínima e máximo de 25 € e 500 €.

 

Artigo 3.º

Formalidades do acesso ao Porto de Recreio

 

1. À chegada ao Porto de Recreio, todas as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

    a. Regularização da sua permanência junto dos serviços de recepção;
    b. Cumprimento de obrigações legalmente exigidas junto das autoridades portuária, marítima e aduaneira;
    c. Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
    d. Entrega da documentação referente à embarcação, que só será restituída aquando da sua saída do Porto de Recreio e desde que estejam cumpridas todas as formalidades exigidas no artigo 8.º deste Regulamento.

2. A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do Porto de Recreio, sempre que requisitado ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

3. A infracção ao disposto no n.º 1, será punível com multa mínima de 25 € e máxima de 1.000 €.

 

Artigo 4.º

Deveres durante a permanência

 

1. Os proprietários das embarcações ou os seus representantes são obrigados, durante todo o período de permanência no Porto de Recreio, a:

    a. Manter devidamente legalizada, perante os serviços do Porto de Recreio e as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, a situação das suas embarcações;

    b. Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes nem impeçam a livre passagem de pessoas;

    c. Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

    d. Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

    e. Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

    f. Observar as regras afixadas nas instalações portuárias relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e sua intensidade ou direcção.
2. Os proprietários das embarcações, quando se ausentarem durante a permanência daquelas no Porto de Recreio, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração do Porto de Recreio, indicando por escrito o local em que poderão ser contactados e designando, também por escrito, quem poderá representá-los em caso de necessidade nas suas ausências.
3. Os proprietários das embarcações, quando se ausentarem mais de dois dias consecutivos, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração do Porto de Recreio, bem como indicar nessa comunicação o porto de destino.
4. A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito, que será punido com multa mínima de 125 € e máxima de 1.000 €

 

Artigo 5.º

Comportamentos proibidos

 

1. Fica absolutamente vedado aos utentes do Porto de Recreio, durante a sua permanência:

    a. Navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do Porto e à entrada ou saída do mesmo;

    b. Despejar sujidade, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

    c. Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

    d. Usar projectores, salvo em caso de emergência;

    e. Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali se tenham de verificar;

    f. Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração ou no cais;

    g. Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija o Porto de Recreio;

    h. Banhar-se nas águas do Porto de Recreio;

    i. Utilizar veículos nos cais flutuantes;

    j. Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

    k. Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração do Porto de Recreio;

    l. Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente do Porto de Recreio, salvo tratando- -se de utentes portadores de cartão apropriado;

    m. Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares ou convidados, por aqueles acompanhados, ou ainda fornecedores;

    n. Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas do Porto de Recreio;

    o. Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham.

2. Exceptua-se da proibição prevista na alínea l) do número anterior a publicidade afixada ou exibida nas embarcações.

3. A infracção ao disposto no n.º 1 será punível, com multa mínima de 125 € e máxima de 1.000 €, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

 

Artigo 6.º

Remoção compulsiva de embarcações

 

1. A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que explora o Porto de Recreio a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver a ocupar.

2. Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada no número anterior poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3. Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

 

Artigo 7.º

Medidas contra incêndio

 

1. Deverão ser rigorosamente observadas as seguintes normas:

    a. Em caso de descarga acidental de carburantes, especialmente nos cais ou no plano de água, o utente deverá avisar imediatamente o pessoal da entidade que explora o Porto de Recreio;

    b. Em caso de incêndio o barco sinistrado deve ser rapidamente isolado e, se necessário, afastado do local de amarração, devendo os utentes prestar toda a colaboração necessária;

    c. As embarcações deverão dispor de meios de combate a incêndios.

2. A infracção ao disposto no número anterior será punível, com multa mínima de 25 € e máxima de 1.000 €.

 

Artigo 8.º

Formalidades na saída

 

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

    a. Exiba documento, emitido pela entidade que explora o Porto de Recreio, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

    b. Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades portuárias e aduaneiras e o comprove.

 

Capítulo III

Cedência de Posto de Amarração

 

Artigo 9.º

Cedência de postos

 

1. Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, a título temporário, depende de prévio consentimento da entidade que detenha a exploração do Porto de Recreio.
2. Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, em violação do disposto no número anterior, é nula e considerada sem efeito, para além de implicar a perda do posto de amarração pelo transmitente, não conferindo ao adquirente qualquer direito sobre o mesmo.
3. Por necessidade de serviço, poderá a entidade que explora o Porto de Recreio ordenar a saída temporária de qualquer embarcação do seu posto de amarração, podendo, inclusivamente, a mudança ser feita pelo pessoal afecto à entidade exploradora do Porto de Recreio, no caso da ausência do seu proprietário ou representante legal.
4. Por necessidade de serviço ou quando tecnicamente aconselhável, pode a entidade que explora o Porto de Recreio proceder à transferência de postos de amarração.
5. Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, em violação do disposto no n.º 1, será punível com multa mínima de 250 € e máxima de 1.000 €.

 

Capítulo IV

Tarifas e seu Pagamento

 

Artigo 10.º

Tarifas

 

1. Serão fixadas anualmente, pela PONTA DO OESTE, S.A., as tarifas e provisões devidas pela permanência no Porto de Recreio e pelos serviços prestados contratualmente.
2. A entidade que exerça a exploração do Porto de Recreio, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

 

Artigo 11.º

Pagamentos

 

1. No acto de preenchimento da declaração de chegada das embarcações deverá ser efectuada obrigatoriamente uma provisão por conta das despesas de amarração.
2. Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

 

Artigo 12.º

Período de permanência

 

1. Para efeitos de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.
2. Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços do Porto de Recreio no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

 

Capítulo V

Embarcações de Pesca

 

Artigo 13.º

Condições de acesso e utilização

 

1. É consentido o acesso e utilização do Porto de Recreio por embarcações de pesca, de qualquer classe, no molhe Sul.
2. As embarcações referidas no n.º 1 deste artigo e que utilizem o Porto de Recreio não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.
3. As embarcações de pesca ficam sujeitas à disponibilidade de lugar no molhe Sul.
4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os proprietários de embarcações, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo da embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma da Madeira devidamente licenciada, exercendo em regime de exclusividade actividade piscatória e tendo actualizada a sua inscrição nas finanças e segurança social.
5. As embarcações que se enquadrem no disposto no n.º 4 deste artigo terão um desconto de cinquenta por cento na tarifa aplicada às embarcações de dimensões análogas.
6. A utilização que viole o disposto neste artigo constitui ilícito, punível com multa mínima de 125 € e máxima de 1.000 €.

 

Artigo 14.º

Remoção das embarcações

 

1. Em caso de utilização não autorizada ou que viole o disposto neste Regulamento, poderá a entidade que explora o Porto de Recreio, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da respectiva embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2. Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

 

Capítulo VI

Fiscalização e Sanções

 

Artigo 15.º

Competência de exercício e aplicação

 

1. É da competência da PONTA DO OESTE, S.A. e da entidade que exercer a exploração do Porto de Recreio a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades marítimas.
2. Compete à PONTA DO OESTE, S.A. não só a instrução dos processos das contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das multas e sanções acessórias deles decorrentes.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Artigo 16.º

Publicidade

 

O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços do Porto de Recreio.

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